O Brasil, país detentor de uma biodiversidade extraordinária e
dimensões continentais, tem uma enorme responsabilidade com a gestão
adequada e sustentável dos seus recursos naturais. Ciente desta
preocupação, antes mesmo do advento da Constituição de 1988, normas
legais estabelecendo restrições administrativas ao direito de
propriedade foram implementadas, visando exatamente resguardar o
interesse maior da coletividade o direito difuso da população de
conviver num ambiente ecologicamente equilibrado. O Código Florestal,
criando as figuras da área de preservação permanente (APP) e da reserva
legal (RL), é uma destas normas, cuja importância e observância
mostram-se não apenas necessárias, mas essencialmente estratégicas para
a garantia de um desenvolvimento equilibrado e sustentável para a nação
brasileira.
O conceito legal de APP relaciona tais áreas,
independente da cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas. Como se vê, as APPs não
têm apenas a função de preservar a vegetação ou a biodiversidade, mas
uma função ambiental muito mais abrangente, voltada, em última
instância, a proteger espaços de relevante importância para a
conservação da qualidade ambiental, e assim também garantir o bem estar
das populações humanas.
Para as nascentes (perenes ou intermitentes) a
norma estabelece um raio mínimo de 50 metros no seu entorno
independentemente da localização, seja no estado do Amazonas ou em
Santa Catarina, seja na pequena ou na grande propriedade, em área rural
ou urbana. Tal faixa é o mínimo necessário para garantir a proteção e
integridade do local onde nasce à água e para manter a sua quantidade e
qualidade. As nascentes, ainda que intermitentes, são absolutamente
essenciais para a garantia do sistema hídrico, e a manutenção de sua
integridade mostra estreita relação com a proteção conferida pela
cobertura vegetal nativa adjacente.
Da mesma forma há faixas diferenciadas para os rios
de acordo com a sua largura, iniciando com uma faixa mínima de 30
metros em cada lado da margem para rios com até 10 metros de largura;
uma faixa mínima de 50 metros em cada lado da margem para rios entre 10
e 50 metros de largura; uma faixa mínima de 100 metros em cada lado da
margem para rios entre 50 e 200 metros de largura; uma faixa mínima de
200 metros em cada lado da margem para rios entre 200 e 600 metros de
largura; e, uma faixa mínima de 500 metros em cada lado da margem para
rios com mais de 600 metros de largura.
A Reserva Legal (RL), por sua vez, não tem apenas a
função de prover o uso sustentável dos recursos naturais na propriedade
ou posse rural. Tem também a função de conservar e reabilitar os
processos ecológicos, conservar a biodiversidade e servir de abrigo e
proteção da fauna e flora nativas. Desta forma, a norma geral de
caráter nacional concilia o necessário uso sustentável de recursos
naturais para a propriedade ou posse rural, com as funções ambientais e
o provimento de serviços ambientais de retenção de água, conservação do
solo, manutenção de grupos de polinizadores e fixação de biomassa,
entre outros, os quais são importantes e necessários ao cumprimento da
função socioambiental dos imóveis ou propriedades rurais.
É necessário destacar que a norma geral de caráter
nacional estabelece percentuais diferenciados de Reserva Legal em
função da localização, sendo 80% na propriedade ou posse rural situada
em área de floresta localizada na Amazônia Legal; 35% por cento na
propriedade ou posse rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal; 20%, na propriedade ou posse rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do
país; e, 20% na propriedade ou posse rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do país.
De acordo com o jurista e atual Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, Dr. Antonio Hermann Benjamim a Área de
Preservação Permanente (APP) “como sua própria denominação demonstra -
é área de "preservação" e não de "conservação" -, não permite
exploração econômica direta (madeireira, agricultura ou pecuária),
mesmo que com manejo”.
Mesmo assim alguns usos e intervenções em APPs são
admitidos pela norma geral de caráter nacional em casos de utilidade
pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Já a Reserva
Legal admite o uso econômico sustentável, através do regime de manejo
sustentável, sem permitir a supressão total da vegetação. Para a
Reserva Legal, estão previstas no Código Florestal, diferentes
alternativas para recuperação ou compensação nos casos daqueles imóveis
que não possuem mais cobertura vegetal nos percentuais determinados.
Prevê também as hipóteses em que a RL pode ser
total ou parcialmente sobreposta à APP e, no caso da Amazônia a
hipótese de redução da RL de 80% para 50% pelo Zoneamento Ecológico
Econômico. Ou seja, tratam-se de dois instrumentos complementares (APP
e RL) os quais são de fundamental importância, sendo, portanto, de
interesse público e estratégico para as políticas nacionais de proteção
dos recursos hídricos, da biodiversidade, da mitigação dos efeitos das
mudanças climáticas e para a garantia do bem estar das populações
humanas.
Estas considerações iniciais são necessárias para
qualificar a discussão a respeito de teses que consideram que os
parâmetros de APPs e RL deveriam ser estaduais ou até definidas no
caso-a-caso. Há inclusive quem defenda que a definição das faixas e
parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) deva ser feita
caso-a-caso, levando em conta aspectos de textura e permeabilidade do
solo, declividade do relevo, tipo de vegetação etc.
O que estas pessoas não explicitam são os
“interesses” que as movem a defender essa fórmula. A despeito de alguns
idealistas que ingenuamente acham que o caso-a-caso é a melhor maneira
de definir parâmetros para as APPs (provavelmente imaginando que na
maioria dos casos seria comprovada a necessidade de se ampliar os
parâmetros estabelecidos na norma geral de caráter nacional), a grande
maioria dos que defendem ferrenhamente essa idéia está simplesmente
resguardando interesses econômicos imediatos de grandes proprietários
de terra, ou de “empresas de consultoria” visto que neste caso, todos
os proprietários e posseiros de terra seriam obrigados a contratar
estudos para definição dos parâmetros de APPs em seus imóveis ou
posses. O mais estranho é que alguns proprietários de terra e
empresários, inclusive pequenos, talvez desavisados, incorporam essa
tese do caso-a-caso, esquecendo-se de que o pagamento dessa conta
recairá sobre eles.
Ressalta-se que, mesmo que cientificamente seja
possível determinar caso-a-caso (em cada imóvel) os parâmetros e faixas
para as APPs, isso é absolutamente inviável do ponto de vista prático,
pois exigiria um número absurdo de profissionais envolvidos
(especialistas em geologia, em solos, em biodiversidade, em genética,
em botânica, em hidrologia etc.), para minimamente analisar todas as
funções ambientais e atributos presentes no conceito destes espaços
territoriais especialmente protegidos, conforme determina o Código
Florestal de 1965 e o Artigo 225 da Constituição Federal.
Não se está aqui defendendo que estudos científicos
não devam ou não possam ser realizados. Aliás, já existem fartos
estudos de caso sobre o tema, feitos por diferentes pesquisadores e
instituições, sendo que a absoluta maioria vem corroborando que os
parâmetros seriam iguais ou superiores aos atualmente previstos na
norma geral de caráter nacional, e não inferiores.
Outro aspecto fundamental nesta discussão diz
respeito à universalidade e a segurança jurídica de qualquer norma
legal. Criar parâmetros caso-a-caso geraria uma insegurança jurídica
tremenda, pois pessoas de determinada microbacia poderiam, em condições
iguais, ter parâmetros diversos em razão de estudos feitos por
metodologias e profissionais diferentes. Além disso, estaria aberta a
porta para uma verdadeira indústria de “consultorias” para determinar
parâmetros de APPs, com a forte possibilidade de favorecimentos ou
flexibilizações. Neste caso, por exemplo, alguém com mais recursos
financeiros, poderia contratar um estudo “mais apurado”, portanto mais
caro, e com isso ter parâmetros menores do que seu vizinho, por
exemplo. Seria também a porta aberta ao caos jurídico, visto que a
função ambiental das APPs abarca inúmeros parâmetros, para os quais
abordagens técnico-cientificas distintas também podem ser aplicadas.
Qualquer norma para ser universal e eficiente, tem
que ser clara, facilmente compreendida e aplicável por qualquer
cidadão, seja ele operador da norma ou administrado. Neste sentido, os
parâmetros métricos mínimos nacionais são pertinentes e necessários,
visto que conciliam de forma coerente e razoável o caráter
técnico/científico com as características diversas da realidade,
inclusive regional.
Ademais, a boa técnica legislativa adota parâmetros
numéricos precisos em muitas normas, não apenas para as normas
ambientais, como: velocidade no trânsito, maioridade penal, tempo de
serviço para aposentadoria, entre outros. Imaginem o guarda de trânsito
ter que decidir no caso-a-caso, antes de aplicar uma autuação, se a
velocidade de um determinado carro na curva é adequada em função da sua
marca, modelo, sistema de freios, sistema de estabilizadores,
inclinação da pista, textura do asfalto etc.
Pergunta-se: o valor de uma nascente d´água em
Santa Catarina é menor do que o de uma nascente na Amazônia? A água em
Santa Catarina é menos importante e menos vital do que no resto do
Brasil? As nascentes e a água em pequenas propriedades são menos
importantes e menos necessárias do que nas médias e grandes
propriedades?
Os defensores da tese do caso-a-caso valem-se do
exemplo do recém aprovado Código anti-Ambiental de Santa Catarina para
defender seus interesses imediatistas. Com isso também subestimam a
capacidade e a inteligência de boa parte da população brasileira. Vale
lembrar que recente pesquisa Datafolha apontou que 94% dos brasileiros
não concordam com mudanças nas leis ambientais e refutam qualquer
aumento nos desmatamentos, mesmo que para ampliar a produção de
alimentos. Ademais, a catástrofe de novembro de 2008 em Santa Catarina
é a prova mais contundente de que as perdas de vidas humanas e os
prejuízos econômicos foram fortemente ampliados em função do
descumprimento do Código Florestal, nas cidades e na área rural.
Apenas para lembrar, nenhum grande rio nasce
grande. Todos os grandes rios dependem de milhares de nascentes que
formam pequenos cursos d’água, os quais vão se juntando até formarem
rios do tamanho do rio Paraná, por exemplo, capazes de movimentar as
turbinas de Itaipu, a maior hidrelétrica do Brasil.
Como vimos, os recursos hídricos adquirem
importância estratégica não apenas para o abastecimento público da
população das cidades e do campo e irrigação de lavouras agrícolas, mas
também para a política energética, sendo, portanto, de interesse
nacional proteger as nascentes e corpos d´água. Tal fato, por si só, já
justifica a existência de norma geral de caráter nacional definindo as
faixas e parâmetros mínimos a serem observados na proteção ou
recuperação das APPs. No entanto, é igualmente estratégico e de
interesse nacional e global, conservar a biodiversidade e combater e
mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
Isso tudo não quer dizer que os poderes públicos
estaduais e municipais não possam ou não devam estabelecer parâmetros
de proteção ou restrições de uso e ocupação adicionais àquelas
previstas na norma geral de caráter nacional, sempre que peculiaridades
locais assim o indicarem. As tragédias observadas em Santa Catarina,
que infelizmente já são freqüentes em diversas outras regiões do país,
apontam que a proteção conferida pelas APPs é de extrema importância e
relevância.
No entanto, o que se tem assistido é uma verdadeira
guerra pela eliminação da necessária proteção legal das APPs e RL,
promovida por uma minoria com interesses econômicos imediatistas,
inclusive utilizando-se de informações distorcidas e até falsas,
tentando confundir a opinião pública.
Por fim, não se trata de defender a tese de que o Código
Florestal é perfeito e que não possa merecer eventuais ajustes. No
entanto, estes eventuais ajustes pontuais, se realizados, não devem, em
hipótese alguma, modificar os conceitos fundamentais das APPs e RL e
nem reduzir suas faixas e percentuais, sob pena de graves prejuízos às
políticas estratégicas nacionais, ao interesse público e ao bem estar
de todos os brasileiros.
O artigo em sua íntegra pode ser acessado no anexo. Confira também em anexo o parecer elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente sobre o Código Ambiental de SC.